Coordenação de Avaliação e Correição (CAC)
COMISSÕES
- Conforme previsão legal, a Comissão designada pela autoridade instauradora deve ser composta de 2 ou 3 servidores, a depender do caso, devendo estes serem estáveis no Serviço Público. O Presidente da Comissão, em particular, deverá ter, no mínimo, o mesmo cargo ou grau de escolaridade do servidor indiciado.
- O Processo Administrativo Disciplinar é conduzido por servidores públicos estáveis.
- A designação de servidor para integrar Comissão de procedimento disciplinar e/ou para atuar como defensor dativo constitui encargo de natureza obrigatória ao servidor público, de cumprimento inerente ao dever funcional. Excetuam-se tão somente os casos de suspeições e impedimentos legais.
- Caso tenha interesse em atuar nos trabalhos de administrativos disciplinares envie um e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Critérios para composição de Comissões
- Para Composição das comissões a CAC, analisa a localização dos fatos geradores do PAD, os requisitos de constituição previsto no Art. 149, da Lei 8.112/90.
- Dentre os servidores que cumprem tais requisitos é realizado um sorteio às cegas, de forma a respeitar o princípio da imparcialidade.
- Anualmente é realizado um escalonamento dos servidores que já contribuíram com os trabalhos vinculados a atividade de avaliação e correição, objetivando o revezamento entre aqueles que possui o dever de contribuir com a Administração.
- Tendo recebido a Portaria e/ou email/telefonema, procurar a CAC imediatamente para conhecimento e providências iniciais do processo.
Atribuição dos Integrantes das Comissões
- Ressalte-se que dentro da comissão não existe relação de hierarquia, tanto que os votos dos três integrantes têm o mesmo valor, mas apenas uma distribuição não rigorosa de atribuições e uma reserva de competência de determinados atos ao presidente.
- De acordo com o voto do Ministro relator Joaquim Barbosa, constante do RMS 25.105/DF:
" (...)as atribuições dos membros de comissão de processo administrativo disciplinar não se inserem no rol de competência de nenhum cargo específico. Ser membro de comissão de processo administrativo não é cargo nem função. Certamente é atribuição legal excepcionalmente conferida na esfera de atribuições de servidores estáveis, que, ao integrarem a comissão, não se afastam de seus cargos nem de suas funções. Tanto é assim que o art.152, § 1º, da Lei 8.112/1990, dispõe: 'Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final'. - Assim, de forma genérica, abaixo, apresentam-se as atribuições de cada integrante da comissão:
Atribuições do PRESIDENTE da comissão
- 1. Receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do processo disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, por escrito. Providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão.
- 2. Verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da comissão (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 3. Se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros (§ 2º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 4. Verificar se a portaria está correta e perfeita, sem vício que a inquine de nulidade.
- 5. Providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de procedimento disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão dedicar-se-ão às apurações, com ou sem prejuízo das suas funções normais, em suas respectivas sedes de exercício (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 6. Designar o secretário, por portaria (§ 1º, do art. 149 da Lei nº 8.112/90).
- 7. Determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade do secretário.
- 8. Determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos trabalhos, assim como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas ((§ 2º, do art. 152 da Lei nº 8.112/90).
- 9. Decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam de real interesse ou importância para a questão (§§ 1º e 2º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 10. Providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu advogado, esteja presente a todas as audiências.
- 11. Notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar o procedimento disciplinar (arts. 153 e 156 da Lei nº 8.112/90).
- 12. Intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer os esclarecimentos adicionais.
- 13. Intimar as testemunhas para prestarem depoimento
- 14. Intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório (art. 159).
- 15. Citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer defesa escrita (art. 161 e seus parágrafos da Lei nº 8.112/90).
- 16. Exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes nele consignados são os adequados.
- 17. Providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante.
- 18. Solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia (§ 2º, do art. 164 da Lei nº 8.112/90).
- 19. Deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos apresentados pelo acusado, pelo advogado, e pelo defensor dativo (§§ 1º e 2º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 20. Presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e representá-la).
- 21. Qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor.
- 22. Indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos legais que os impossibilitem de participar no feito.
- 23. Compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão.
- 24. Proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária (§ 2º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90).
- 25. Solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário.
- 26. Tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração (art. 150 da Lei nº 8.112/90).
- 27. Indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios e sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos (§1º, do art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 28. Assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas alegações (art. 156 da Lei nº 8.112/90).
- 29. Conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu advogado, para apresentação de defesa escrita (§ 1º do art. 161 da Lei nº 8.112/90).
- 30. Obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária (parágrafo único dos arts. 145 e 152 da Lei nº 8.112/90).
- 31. Formular indagações e apresentar quesitos.
- 32. Tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros.
- 33. Reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório, com ou sem a declaração de voto em separado (§§ 1º e 2º, do art. 165 da Lei nº 8.112/90).
- 34. Zelar pela correta formalização dos procedimentos.
- 35. Encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito, para julgamento, por quem de direito (art. 166 da Lei nº 8.112/90).
Atribuições dos MEMBROS da comissão:
- 1. Tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente, aceitando a incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes.
- 2. Preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da comissão.
- 3. Auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário.
- 4. Guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os sindicantes, no curso do processo (art. 150 da Lei nº 8.112/90).
- 5. Velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações (§ 1º, do art. 158 da Lei nº 8.112/90).
- 6. Propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão.
- 7. Reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas.
- 8. Assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias.
- 9. Participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em separado.
Atribuições do SECRETÁRIO da comissão:
- 1. Aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não integrante da comissão apuradora), ou recusála, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa.
- 2. Atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão, desde que relacionados com a sindicância.
- 3. Preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações
- 4. Esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou mesmo de redação.
- 5. Proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente.
- 6. Rubricar os depoimentos lavrados e datilografados.
- 7. Assinar todos os termos determinados pelo presidente.
- 8. Receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e requisições referentes à sindicância.
- 9. Efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente.
- 10. Autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como as suas respectivas cópias.
- 11. Juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do interessado, bem como os demais documentos determinados pelo presidente.
- 12. Ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração.
- 13. Guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
- Fonte: http://www.cdpa.ufg.br/
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