Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
O TAC é o mecanismo por meio do qual o agente público interessado se compromete a ajustar a conduta em cumprimento aos deveres e às proibições previstas na legislação vigente. Os órgãos e entidades poderão utilizar o instrumento, de ofício ou a pedido do interessado, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Considerado como mecanismo para resolução consensual de conflitos disciplinares de reduzida lesividade, cuja penalidade disciplinar enseja Advertência ou suspensão de até 30 dias.
Requisitos para celebração:
- Ausência de penalidade vigente em seus assentamentos funcionais;
- Não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento;
- Tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Podem propor a celebração de TAC:
1 - A autoridade competente para instauração de PAD (de ofício);
2 - Pode ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
3 - Ser apresentada pelo próprio agente público interessado;
Atenção:
A inobservância das obrigações das obrigações assumidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever de ser leal à Instituição à que servir, e será retomado o PAD anterior, pela prática de nova infração.
Acesse os documentos:
Instrução Normativa n. 4, de 21 de fevereiro de 2020 - celebração, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos previstos nesta instrução normativa.
Formulário TAC_- (modelo da CGU)
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