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Instrução e tramitação de processos

Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Sexta, 14 de Abril de 2023, 11h18

Afastamento para Pós-Graduação Stricto Sensu

Processo requerido aos servidores públicos federais, independente da carreira que ocupem, que tenham interesse em se afastar para cursar Mestrado ou Doutorado.

  • Licença remunerada
  • Técnicos Administrativos: Apenas para servidores efetivos há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado.
  • Professor EBTT: é permitido se afastar mesmo que em estágio probatório, conforme alteração dada pela Lei nº 12.772/12.
  • Condicionada à regulamentação interna da Instituição.
  • Após o retorno do afastamento o servidor deverá permanecer no exercício de suas funções por, no mínimo, um período igual ao do afastamento concedido.

Documentos necessários:

  • Requerimento geral preenchido
  • Requerimento feito pelo servidor, ao Reitor do IFG, solicitando o afastamento, justificando a relevância do curso para sua atuação no IFG, bem como as perspectivas de contribuições futuras para a Instituição após a conclusão do curso; 
  • Formulário próprio para solicitação de afastamento para pós-graduação, devidamente preenchido, no qual deverá estar explícito a data de início do curso, o período de afastamento, o nome e o local da Instituição onde será realizado o curso e a necessidade ou não de curso de nivelamento;
  • Comprovante de aceite ou matrícula no programa de pós-graduação, bem como declaração do responsável pelo curso sobre exigência de frequência a disciplinas de nivelamento ou similares;
  • Documento da CAPES contendo o conceito do programa de pós-graduação ou, no caso de curso no exterior, comprovação da excelência da instituição e do programa ou declaração de concessão da bolsa pela CAPES ou CNPq;
  • Plano de estudos, no qual deve estar explícita a área do curso, o provável tema, os objetivos, o cronograma de execução para o período solicitado e o levantamento bibliográfico preliminar;
  • Aos casos em que se aplica, declaração de liberação das atividades profissionais exercidas fora do IFG, para o período da licença solicitada;
  • Declaração do servidor dando ciência do conhecimento dos termos constantes na Resolução nº 11/2011 do Conselho Superior do IFG;
  • Termo de compromisso, assinado e datado, conforme modelo próprio.

 

Fluxo do Processo:

  1. Abertura de requerimento e processo eletrônico: autuação do processo com os documentos necessários especificados acima apresentados pelo servidor
  2. RH do câmpus: instruir o processo com as informações funcionais do servidor, análise quanto à viabilidade do afastamento do servidor, observado o tempo mínimo de serviço na Instituição; os prazos para aposentadoria e a classificação em processo seletivo próprio para concessão do referido afastamento
  3. Chefia imediata: análise e parecer quanto à relevância da área do curso para a Instituição, a correlação entre a área do curso e a área de atuação do servidor e suas contribuições para o desempenho do mesmo e em relação à viabilidade de seu afastamento
  4. Direção-Geral do câmpus: Parecer conclusivo sobre a viabilidade do afastamento do servidor
  5. PROPPG: análise e parecer quanto à relevância do curso pleiteado para a Instituição; à compatibilidade com a Política de Capacitação de Recursos Humanos da instituição e o Plano Anual de Capacitação; à viabilidade de afastamento do servidor e à avaliação acadêmica do Programa de Pós-Graduação
  6. DDRH/CGP: análise e parecer quanto à legalidade do afastamento do servidor, observado o tempo mínimo de serviço na Instituição, os prazos para aposentadoria, a classificação em processo seletivo próprio para concessão do referido afastamento e encaminhamento ao Gabinete da Reitoria com minuta de portaria
  7. Gabinete: emissão e publicação de portaria
  8. DDRH/CCAD: lançamento no SIAPE
  9. PROPPG: acompanhamento do afastamento
  10. DDRH: arquivo do processo após afastamento finalizado

 

Observações: Ao ocupante da carreira do magistério federal é permitido afastar-se a qualquer tempo. Portanto, é possível o afastamento de docentes da instituição ainda que encontrem-se em estágio probatório ou que possuam menos de 05 (cinco) anos para adquirir direito à aposentadoria. 

 

Fundamentação Legal

Art. 96-A, Lei nº 8112/90.

Lei nº 12772/2012.

Decreto nº 9.991/2019

Resolução CONSUP/IFG nº 11/2011

 

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