Folha de Pagamento
Pagamento de Exercícios Anteriores
- FLUXO _ Processo para Pagamento de Exercícios Anteriores
- Comunicado nº 562470 (Ministério da Economia) - Esclarecimento de Processos de Exercícios Anteriores
1. DEFINIÇÃO
Consideram-se para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, as vantagens pecuniárias relativas a pessoal (despesas de pessoal e de custeio) requeridas a pedido do servidor ou de ofício, não pagas no exercício de competência.
2. INFORMAÇÕES GERAIS
As despesas de exercícios anteriores são pagas por meio de processo administrativo.
• Não deverá ser efetuada, de Ofício, a compensação de valores a restituir ao erário em valores devidos de exercícios anteriores.
• Valores de exercícios anteriores devidos ao interessado que veio a óbito serão parte do espólio do servidor e o procedimento para pagamento dos valores devidos deverá ser de acordo com a decisão judicial ou a decisão administrativa.
3. DA PRESCRIÇÃO
• Os valores de exercícios anteriores atendem à prescrição quinquenal de que trata o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
a) A análise da prescrição será devidamente fundamentada e documentada no processo administrativo do exercício anterior pelas instâncias envolvidas no processo.
4. DA CÓPIA DO PROCESSO DE EXERCÍCIO ANTERIOR
a) O servidor interessado tem acesso integral aos autos do processo eletrônico por meio do SUAP.
b) A solicitação de cópia digital do processo, quando físico, poderá ser solicitada formalmente pelo interessado ou procurador legal, à Coordenação de Recursos Humanos de sua Unidade de Lotação.
c) A cópia deverá ser parcial se o processo possuir mais de um interessado visando a proteção dos dados pessoais de terceiros.
5. DOS DOCUMENTOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA CONJUNTA n° 02/2012
1. De acordo com a Portaria Conjunta nº 02/2012, os processos de exercícios anteriores para serem cadastrados no SIAPE deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a. Requerimento do servidor ou Ofício da administração de acordo com o disposto no art.110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
• I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
• II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
• Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
b) Documentos comprobatórios que amparam a concessão (portaria)
c) Declaração de não ajuizamento de Ação Judicial.
d) Veja abaixo o Fluxo Processual
Observações:
• Valores até R$ 5.000,00 (cinco mil) - Estando o processo autorizado e desbloqueado, somente efetua-se os pagamentos de valores até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado na Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 02, de 30/11/2012, que regulamenta os critérios para pagamento despesas de exercícios anteriores de pessoal, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
• Valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inferiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), O processo devidamente cadastrado, autorizado e desbloqueado fica aguardando disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Economia de acordo com a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 02, de 30/11/2012;
• Valores acima R$ 30.000,00 (trinta mil reais) são autorizados e desbloqueados pela Pró-Reitoria de Administração – PROAD, mas o pagamento fica aguardando disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Economia de acordo com a Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 02, de 30/11/2012;
• No caso de valores superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), é necessária a manifestação da Procuradoria Federal junto ao IFG.
Base Legal:
• Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932
• LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
• Portaria Conjunta SEGEP/SOF nº 02, de 30/11/2012
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