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Planos de saúde

Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Segunda, 20 de Maio de 2024, 14h52

Assistência à saúde suplementar do servidor

 

Per-capta - saúde-suplementar

(modalidade de ressarcimento)

A assistência à saúde suplementar é um benefício compartilhado, tendo uma parte custeada pela União, conforme dotação específica, consignada no orçamento do IFG, e a outra, pelo servidor, de acordo com as cláusulas do convênio ou contrato.

Para saber o valor do seu ressarcimento basta localizar na tabela da Portaria nº 08 de 2016, o valor de sua remuneração e a sua idade.

Portaria nº 2.829, de 29 de abril de 2024 publicada no DOU em 30 de abril de 2024 

Portaria nº 08, de 13 de Janeiro de 2016 publicada no DOU em 14 de janeiro de 2016 (Revogada pela Portaria nº 2.829/2024)

Ex.: Sua remuneração é até R$ 1.499,00 e você tem 30 anos, logo, o seu auxílio-saúde será de R$ 165,04.Se sua esposa tem 25 anos, ela receberá, de acordo com a sua remuneração de até  R$ 1.499,00, o auxílio de R$ 158,69. Ao todo, o auxílio recebido será de R$ 323,73

 

PROCEDIMENTOS PARA REQUERER O AUXÍLIO (obrigatório para qualquer plano de saúde escolhido):

Solicitar pelo aplicativo sougov (tanto o servidor ativo, aposentado, ou pensionista), conforme orientações disponíveis no link: Como solicitar Assistência à Saúde Suplementar? — Portal do Servidor (www.gov.br)

Os documentos exigidos serão analisados pela Coordenação de Cadastro na Reitoria e pelas Coordenações de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor nos câmpus.

Uma vez deferido o requerimento, o servidor receberá o benefício na forma de pecúnia no contracheque do mês subsequente, com valor correspondente ao número de pessoas de seu grupo familiar que possuem direito ao auxílio.

Caso o servidor opte por planos não conveniados ao IFG, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, ele deverá se atentar às seguintes prerrogativas:

Independentemente do mês de apresentação do requerimento ao ressarcimento, a comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

  •  boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento;
  • declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; 
  • outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

 

Obs:

  • O usufruto de férias, licença ou afastamento durante o mês de abril não desobriga o servidor do cumprimento do disposto no caput.
  • O servidor ou o pensionista que não comprovar as despesas na forma descrita acima terá o benefício suspenso, devendo o órgão ou entidade concedente instaurar processo visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

 

REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO:

  • que o servidor ativo ou aposentado, ou pensionista seja titular de contrato de plano de assistência à saúde;
  • que o plano contratado atenda ao termo de referência básico (anexo da Portaria Normativa nº 3/MP/2009) e à RN nº 167/2007- ANS;
  • Os dependentes devem se enquadrar em uma das seguintes condições - conforme inciso III do art. 5º da mencionada INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022:
    • o cônjuge ou companheiro na união estável;
    • a pessoa separada, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicial ou extrajudicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
    • os filhos e enteados, até a véspera em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
    • os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
    • o menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição

Obs.:

 De acordo com o parágrafo 5º do art. 230 da Lei 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, incluído pela Lei 11.302 de 2006, o valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistência à saúde. 

 

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