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Previdência

Publicado: Quinta, 17 de Março de 2016, 12h12 | Última atualização em Sexta, 16 de Fevereiro de 2024, 15h05

Aposentadoria por incapacidade permanente

É a aposentadoria concedida ao servidor acometido de doença grave e incapacitante para o trabalho, sem a possibilidade de readaptação. Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença do trabalho, os proventos corresponderão à 100% da média aritmética salarial do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Nos demais casos, corresponderá a 60% da média aritmética salarial do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição. Será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que motivaram a aposentadoria.

 

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