Previdência
Averbação e Certidão de Tempo de Serviço
É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).
Que tem direito?
Servidor efetivo do órgão.
Como solicitar?
O servidor deverá solicitar mediante abertura de Processo, no setor de protocolo de seu câmpus de lotação, contendo os seguintes documentos:
- Requerimento geral preenchido pelo servidor
- Certidão de Tempo de Contribuição original, expedida pelo órgão competente, onde conste:
- o fim a que se destina;
- denominação do cargo ou emprego ocupado;
- regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;
- tempo de contribuição serviço bruto;
- faltas e licenças ocorridas no período;
- tempo líquido de contribuição;
- demais ocorrências funcionais.
Informações Gerais:
- O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.
- O tempo de contribuição prestado ao SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ou MUNICIPAL será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.
- O tempo prestado em ATIVIDADE PRIVADA, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.
- O SERVIÇO MILITAR prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.
- O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.
- O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.
- É possível a contagem recíproca de tempo de contribuição público e privado, vedada a contagem cumulativa.
- O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.
- Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.
Fluxo do Processo:
- Protocolo do câmpus: autuação do processo com os documentos entregues pelo servidor.
- RH do câmpus: análise inicial, verificação da documentação.
- DDRH/CAP: Analisa os documentos, procede à averbação conforme certidões, emite despacho e averba no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. Encaminha–se o processo ao câmpus para dar ciência ao servidor.
- DDRH: arquivamento
Fundamentação legal:
- Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 (contagem recíproca de tempo de serviço). Disponíveis em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6226.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6864-80.htm
- Lei nº 8.112/90 (artigos 100 a 103). Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991. Disponíveis em:
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1175
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1199
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1004
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1201
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1208
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1212
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=3875
- https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=1158.
- Decreto nº 3.048/1999 – Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
- Decisão TCU nº 160, de 20/05/93. Disponível em:http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CDec%5C19940805%5CGERADO_TC-15263.pdf
- Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=4023
- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm
Redes Sociais