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Nome Social

Publicado: Domingo, 29 de Novembro de -0001, 21h00 | Última atualização em Quinta, 16 de Março de 2017, 10h18

Resolução CONSUP/IFG de nº 030 de 17 de outubro de 2016.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, usando da competência que lhe confere a Portaria nº 1821, de 16 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 20.10.2015, e conforme decisão tomada na reunião do Conselho Superior de 17 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento para o Uso do Nome Social no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADELINO CANDIDO PIMENTA

Presidente do Conselho Superior em Exercício

 

 

ANEXO

REGULAMENTO PARA O USO DO NOME SOCIAL NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS

Art. 1º. O presente regulamento visa assegurar o uso do nome social de pessoas, cujo nome civil não reflita a sua identidade de gênero, nos registros oficiais internos e acadêmicos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Tal procedimento será realizado em conformidade com os dispostos dos artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal de 1988, do art. 3º, IV, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), de acordo com a Resolução nº 12, de 16 de Janeiro de 2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoções dos direitos de Lésbicas, Gays, Travestis e Transexuais CNCD/LGBT, respaldados pelos princípios e metas firmados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Institucional 2012-2016 e nos termos desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO I

DO NOME SOCIAL

Art. 2º. Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome civil não reflita a sua identidade de gênero. 

  • I — O nome social poderá diferir do nome civil no prenome e agnome, mantendo inalterados os sobrenomes.
  • II — O agnome poderá ser excluído ou alterado conforme o interesse do ou da solicitante.

 

 

CAPÍTULO II

DO USO DO NOME SOCIAL POR ESTUDANTES

Art. 3º. Estudantes que se enquadrarem na situação prevista no caput do art. 1º poderão solicitar a inclusão ou a retirada do nome social durante a manutenção do seu vínculo ativo com o IFG.

§1º. A solicitação de inclusão ou de retirada do nome social poderá ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento a ser autuado no Setor de Protocolo dos Câmpus do IFG, e encaminhado à Pró-Reitoria pertinente conforme a natureza do vínculo institucional (Pró-Reitoria de Ensino, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação e Pró-Reitoria de Extensão).

§2º. Para os fins desta resolução, os ou as discentes de programas não regulares ofertados no IFG serão equiparados aos e às discentes de cursos regulares.

Art. 4º. O nome social será o único exibido em documentos de uso interno, tais como diários de classe, cadastros e carteiras de identificação estudantil, endereços eletrônicos, formulários, listas de presença, divulgação de notas e resultados de editais, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle acadêmico.

Parágrafo único. Garante-se ao ou à estudante, sempre, o direito do tratamento oral pelo nome social, sem menção ao nome civil, inclusive na frequência de classe e em solenidades como colação de grau, defesa de monografia, dissertação ou tese, entrega de certificados e eventos congêneres.

Art. 5º. Histórico escolar, certificados, certidões, atas de defesas e colação de grau, diploma de conclusão e demais documentos oficiais relativos às atividades acadêmicas estudantis, com efeitos externos ao IFG, serão emitidos com o nome civil concomitante ao nome social.

Parágrafo único. Na colação de grau dos e das estudantes do IFG, que solicitaram o uso do nome social, a outorga será realizada considerando somente o nome social, porém na ata de cerimônia constará o nome civil concomitante ao nome social.

Art. 6º. O ou a estudante deverá ter tratamento pelos agentes públicos pelo nome social que constará dos atos escritos.

 

 

CAPÍTULO III

DO USO DO NOME SOCIAL POR SERVIDORES E SERVIDORAS

Art. 7º. Para servidores e servidoras do IFG, o direito de uso do nome social será exercido consoante o disposto na Portaria nº 233, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 18 de maio de 2010.

Art. 8º. A solicitação de inclusão ou de retirada do nome social de servidores e servidoras deverá ser realizada mediante requerimento a ser autuado no Setor de Protocolo dos Câmpus do IFG ou Reitoria, de acordo com a lotação, e encaminhado à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional, que assegurará o direito ao uso do nome social nas seguintes situações: 

  • I — cadastro de dados e informações de uso social;
  • II — comunicações internas de uso social;
  • III — endereço de correio eletrônico;
  • IV — identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
  • V — lista de ramais do órgão; e
  • VI — nome de usuário em sistemas de informática.

 

§1º. No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso, e o nome civil no verso da identificação funcional.

§2º. Para os fins desta resolução, profissionais que prestam serviços como terceirizados no IFG equiparam-se aos estatutários.

 

 

CAPÍTULO IV

DO USO DO NOME SOCIAL POR USUÁRIOS E USUÁRIAS DO IFG

Art. 9º. Usuários e usuárias do IFG, que se enquadrarem na situação prevista no caput do art. 1º, poderão solicitar a inclusão ou a retirada do nome social.

§1º. Entende-se por usuário ou usuária do IFG a comunidade externa que usufrui dos serviços prestados ou que prestam serviços à instituição, dentre outros: 

  • I — Participantes ou convidados e convidadas para as atividades cientificas, artísticas, culturais;
  • II — Fornecedores e fornecedoras de materiais e serviços;
  • III — Pais ou responsáveis;

 

§2º. A solicitação de tratamento pelo nome social deverá ser feita mediante solicitação à Reitoria, Pró-Reitoria, Câmpus conforme sua vinculação como usuário ou usuária.

Art. 10. O nome social será o único exibido em documentos de uso interno, tanto os impressos quanto os emitidos eletronicamente pelo sistema oficial de registro e controle.

Art. 11. Os documentos oficiais, visando à utilização externa ao IFG, serão emitidos com o nome civil concomitante ao nome social.

Art. 12. Usuários e usuárias do IFG deverão ter tratamento pelos agentes públicos pelo nome social que constará dos atos escritos internos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. O uso dos espaços separados por sexo dentro do IFG será realizado de acordo com a autoidentificação de gênero de cada pessoa.

Art. 14. Os casos omissos serão analisados pela Reitoria do IFG.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 17 de outubro de 2016.

 

 

ADELINO CANDIDO PIMENTA

Presidente do Conselho Superior em Exercício

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