Regulamento da Assistência Estudantil do PROEJA
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão unânime do Conselho Diretor, em reunião realizada no dia 22 de dezembro de 2008, e ainda, com base no Decreto nº 5224/2004 e no Estatuto do CEFET-GO, aprovado pela Portaria nº 538, de 31 de maio de 2007, do Ministro de Estado da Educação, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Assistência Estudantil do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA do Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás, nos termos do documento em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR PEREIRA
Presidente do Conselho Diretor
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 30, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DO PROGRAMA NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL COM A EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - PROEJA - DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO ESTUDANTIL
Art. 1º. Será concedido ao aluno regularmente matriculado nos Cursos Técnicos de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA do CEFET-GO um Auxílio Financeiro Estudantil para assistência ao educando do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA do CEFET-GO.
§1º. O recurso para o Auxílio Financeiro Estudantil é proveniente da Ação de Assistência ao Educando da Educação Profissional com fomento da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC. O valor da bolsa será fixado de acordo com a disponibilidade orçamentária para o programa.
Art. 2º. O auxílio financeiro estudantil será concedido ao aluno que atender aos seguintes requisitos:
- I — Estar regularmente matriculado nos Cursos Técnicos de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio na Modalidade de EJA do CEFET-GO.
- II — Não acumular qualquer outro tipo de benefício de assistência estudantil, exceto aqueles previstos no artigo 7º deste regulamento.
- III — Apresentar freqüência regular às aulas dadas, não podendo se ausentar por 15 (quinze) ou mais dias consecutivos sem apresentar justificativa na Instituição.
- IV — Apresentar renda per capita do grupo familiar menor que 2 (dois) salários mínimos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
FINANCEIRO ESTUDANTIL
Art. 3º. A Instituição realizará uma analise do perfil socioeconômico do educando do PROEJA do CEFET-GO considerando as prioridades, como se seguem:
- I — Maior idade;
- II — Responsável por filho em idade escolar;
- III — Maior carga horária de trabalho;
- IV — Maior distância escola-trabalho-residência e itinerário.
Parágrafo único. - Cabe à Coordenação da Assistência ao Estudante - CAE do CEFET-GO realizar a analise do perfil socioeconômico dos alunos no âmbito dos cursos do PROEJA do CEFET-GO.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DO ALUNO Á PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE
AUXÍLIO FINANCEIRO ESTUDANTIL
Art. 4º. As condições para permanência do aluno no Programa de Auxílio Financeiro Estudantil de que trata o Capítulo I são:
- I — Frequência igual ou superior a 75% do total da carga horária de cada disciplina, acompanhada sistematicamente pela Coordenação do Curso.
- II — Não ser reprovado, por falta ou baixo rendimento acadêmico, em mais de 1 (uma) disciplina durante o período de concessão do auxílio financeiro de assistência estudantil.
- III — Não sofrer aplicação das seguintes sanções disciplinares: suspensão das atividades escolares e cancelamento de matrícula, definidas de acordo com as normas disciplinares do corpo discente do CEFET-GO.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
FINANCEIRO ESTUDANTIL
Art. 5º. Será cancelada a concessão do Auxílio Financeiro Estudantil nos seguintes casos:
- I — Quando o aluno não atender aos critérios estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º.
- II — Em caso de trancamento, faltas caracterizando abandono e/ou desistência do curso.
CAPÍTULO V
DO REMANEJAMENTO DA CONCESSÃO DO
AUXÍLIO FINANCEIRO ESTUDANTIL
Art. 6º. Para efeito de Remanejamento do Auxílio Financeiro Estudantil considerar-se-á:
- I — Quando o aluno não atender aos critérios estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º;
- II — Em caso de trancamento, abandono por faltas e/ou desistência do curso.
Art. 7º. O recurso remanejado atenderá os alunos regularmente matriculados no CEFET-GO de acordo com as seguintes condições:
- I — Alunos das Licenciaturas do CEFET-GO, para exercer a função de monitoria nas turmas do PROEJA do CEFET-GO;
- II — Alunos dos cursos técnicos do PROEJA das turmas mais adiantadas, para exercer a função de monitoria nas turmas iniciais do PROEJA do CEFET-GO.
- III — Alunos que atendam ou acompanhem as atividades de desenvolvimento de projetos de pesquisa e estudo relacionadas com a área de formação do curso do PROEJA e os alunos dos cursos técnicos integrados do PROEJA que não exerçam atividade remunerada e disponham de 20 (vinte) horas semanais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Compete à Coordenação do Programa de Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos e Ações Inclusivas do CEFET- GO da Diretoria de Desenvolvimento e Ensino dirimir dúvidas referentes à interpretação deste regulamento, resolvendo os casos omissos.
Redes Sociais