Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
Perguntas Frequentes
- Quem poderá solicitar (pedir) acesso às informações?
Qualquer interessado, por qualquer meio legítimo, ou seja, pessoalmente, por e-mail ou por telefone (art. 10, caput da Lei 12.527/2011).
- O que o pedido (solicitação) deverá conter?
Identificação do Solicitante e a especificação da informação requerida (art. 10, caput da Lei 12.527/2011).
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público (§ 3° do art. 10 da Lei n° 12.527/2011).
- A quem pode ser solicitada a informação?
Poderá ser solicitada aos órgãos e entidades referidas no art. 1º da Lei 12.527/2011:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Há prazo para atendimento de acesso à informação?
Sim. O órgão ou entidade que receber o pedido de acesso à informação deverá autorizar o acesso imediato à informação disponível. Caso não seja possível concedê-la imediatamente, o órgão ou entidade receberá o pedido e deverá, em um prazo não superior a 20 (vinte) dias: (art. 11 da Lei 12.527/2011)
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
O prazo acima indicado poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente (art. 11, § 2° da Lei 12.527/2011).
- O serviço de busca e fornecimento da informação será cobrado?
Este serviço é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados (art. 12, caput da Lei n° 12.527/2011).
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983 (Parágrafo único do art. 12 da Lei n° 12.527/2011).
- Em caso de negativa de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá ser recorrida?
Sim. O interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência (art. 15, caput da Lei 12.527/2011).
- Para quem será dirigido este recurso?
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquele que exarou/proferiu a decisão impugnada (art. 15, Parágrafo único da Lei 12.527/2011).
- Qual o prazo de manifestação do recurso?
A autoridade hierarquicamente superior deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 15, Parágrafo único da Lei 12.527/2011).
- Caso os órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal persistam na negativa poderá ser recorrida a decisão a quem?
O interessado poderá recorrer à Controladoria Geral da União (CGU), que deliberará no prazo de 5 dias (art. 16 da Lei 12.527/2011).
- Negado o acesso à informação pela CGU, ainda haverá a possibilidade de recorrer?
Sim. Poderá ser interposto recurso, o qual será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (art. 16, § 3° da Lei 12.527/2011).
- Toda e qualquer informação terá seu acesso disponibilizado?
Não. A Lei 12.527/2011 traz exceções à regra de acesso para dados pessoais e informações classificadas como sigilosos.
As informações pessoais são aquelas relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, as quais terão acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem (art. 31, § 1º, I e II da mesma Lei).
As informações classificados como sigilosas são aquelas que, observado o seu teor e em razão da imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do estado, não terão divulgação ou acesso irrestrito, podendo ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (arts. 23 e 24 da Lei 12.527/2011).
- Há prazos máximos de restrição de acesso à informação com as classificações acima indicados?
Sim (art. 24, § 1º da Lei 12.527/2011).
I – Ultrassecreta: 25 anos;
II – Secreta – 15 anos;
III – Reservada – 5 anos.
- Quem será o responsável pela classificação do sigilo da informação no âmbito da Administração Pública Federal?
Conforme o art. 27 da Lei 12.527/2011, as autoridades competentes para classificação do sigilo, da seguinte forma:
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
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